Provimento CSM 2753/24 e seu impacto
Entenda o impacto do Provimento CSM 2753/24 na gestão de precatórios, cessão de crédito e procedimentos perante o DEPRE.
Provimento CSM 2753/24 e seu impacto
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo regulamenta a gestão de precatórios. Entenda o que Provimento propõe
Por Aipe Assessoria
Em 10 de setembro de 2024, foi publicado o Provimento CSM nº 2.753/2024 pelo Conselho Superior da Magistratura, que disciplina a gestão dos precatórios e das requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como os procedimentos operacionais para diversas questões relacionadas ao tema.
Dentre as principais alterações, merece destaque o artigo 11, que estabelece a obrigatoriedade de escritura pública para a realização de cessão de crédito, como condição de eficácia para alteração da titularidade do crédito perante o DEPRE.
Quanto à obrigatoriedade de escritura pública para cessões de precatórios, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça possui, até hoje, o posicionamento de que não é necessária sua observância para a eficácia dessas transações. Um dos fundamentos é que a própria lei não exige escritura pública para esse tipo de negociação.
O artigo 12 do provimento estabelece a documentação necessária para a análise formal da cessão de crédito pelo DEPRE. Dentre os documentos exigidos, podemos destacar a necessidade de procuração pública, informações sobre a reserva de honorários ao advogado que atuou no processo em benefício do cedente e o valor pago pela cessão, entre outros pontos elencados no referido artigo.
Outro ponto relevante do provimento está contido no artigo 17, § 6º, que regulamenta a importante questão da duplicidade de cessões. Nesses casos, será considerada válida a primeira cessão comunicada ao DEPRE, desde que acompanhada da documentação prevista no artigo 12 e não haja ordem judicial em sentido contrário.
Por fim, o artigo 33 do provimento prevê que ele entra em vigor dentro de 90 dias de sua publicação, ou seja, somente a partir de 10 de dezembro de 2024. O mesmo artigo indica que serão considerados convalidados os procedimentos realizados com base nos regramentos anteriores até a entrada em vigor das novas regras.
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